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Projeto de lei reconhece profissional de design

Projeto de Lei n° 6647 de 2002 Do Sr. Deputado José Carlos Coutinho

"Regulamenta o exercício profissional de desenhista industrial, e dá providências".

Justificação

A presente medida que ora apresento visa dar dignidade a uma categoria profissional tão sofrida.

Antiga aspiração dos profissionais da área, a regulamentação da
profissão de desenhista industrial torna-se necessária e urgente, como forma de resguardar os direitos e salários desses profissionais, que ainda não disponham de regras.

Sala das Sessões, em 25 de Abril de 2002.

Deputado José Carlos Coutinho (foto) - PFL-RJ

 

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Tá russo!

Alguém já ouviu falar em algum designer russo?

Navegue no site de Dima Komissarov: www.plusminus.ru e descubra as novidades vindas da Sibéria.

O desenhista, que já emprestou seu talento à MTV do país, à Agência Espacial Russa e à ONU criou, entre outras coisas, um pen drive que se infla quando cheio de dados e plano quando vazio.

Na imagem o balloophone - Um telefone expressivo em formato de balão de HQ.

 
Carro ovo
Encontrei essa foto sem querer navegando...

Só tenho esse site >> FUTURE CAR: Future Car |:

O design é muito legal! Não sei se é ilustração, mockup ou foto...

Queria ter mais imagens e informações sobre esse carro. Se alguém descobrir algo sobre ele me avisa.

Achei!!

Que maravilha
>> Site Suurland <<

O motor deve ser bem pequeno...

 
Confira os vencedores do 3º Prêmio QUATRO RODAS de Design
O desafio foi lançado em outubro passado: criar um carro urbano de 3,5 metros para quatro pessoas. A resposta veio em alguns meses, na forma de 401 projetos diferentes, todos concorrendo por um lugar de destaque no 3º Prêmio QUATRO RODAS de Design. À frente da seleção dos trabalhos estavam quatro profissionais que entendem do assunto: Peter Fassbender (chefe de design da Fiat brasileira, patrocinadora do evento), Roberto Cumberford (crítico internacional de design automotivo), Bruno D'Angelo (diretor de arte da QUATRO RODAS) e Carlos Grassetti (ex-diretor de arte da revista).
1

CATEGORIA ABERTA

Alexandre Raad

Belo Horizonte/MG

2

CATEGORIA ESTUDANTE

Marcos S. Oliveira

Campo Largo/PR

3

VOTO POPULAR

Ana Carolina Fernandes

Curitiba/PR

 
Projeto de lei reconhece profissional de design PDF Imprimir E-mail
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Por André Simon   
05 de maio de 2007

Projeto de Lei n° 6647 de 2002 Do Sr. Deputado José Carlos Coutinho

"Regulamenta o exercício profissional de desenhista industrial, e dá providências".

Justificação

A presente medida que ora apresento visa dar dignidade a uma categoria profissional tão sofrida.

Antiga aspiração dos profissionais da área, a regulamentação da
profissão de desenhista industrial torna-se necessária e urgente, como forma de resguardar os direitos e salários desses profissionais, que ainda não disponham de regras.

Sala das Sessões, em 25 de Abril de 2002.

Deputado José Carlos Coutinho (foto) - PFL-RJ

 

O Congresso Nacional decreta:

Art.1º Desenhista industrial é todo aquele que desempenha atividadeespecializada de caráter técnico-científico, criativo e artístico, com vistas à concepção e desenvolvimento de projetos de objetos emensagens visuais que equacionam sistematicamente dados ergonômicos, tecnológicos, econômicos, sociais, culturais e estéticos que atendam concretamente às necessidades humanas.
Parágrafo único - Os projetos de desenhista industrial são aptos àseriação ou industrialização que mantenha relação como ser humano quanto ao uso ou percepção, de modo a atender necessidades materiais e deinformação visual.

Art.2º São atribuições do desenhista industrial: a) planejamento e projeto de sistemas, produtos, ou mensagensvisuais ligadas à produção industrial objetivando assegurar sua funcionalidade ergonômica, sua correta utilização, qualidade técnica e estética racionalização estrutural, fabricação ou reprodução;

b) projetos, aperfeiçoamento, formulação, reformulação e elaboraçãode modelos industriais ou sistemas visuais sob forma de desenho, diagramas memoriais, maquetes, artes-finais, protótipos e outras formas derepresentação;

c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias,pareceres e divulgação de caráter técnico-científico ou cultural no âmbito de sua formação:

d) ensaios, pesquisas, experimentações em seu campo de atividade,e, em campos correlatos, quando atuar em equipes multidisciplinares;

e) desempenho de cargos e funções junto a entidades públicas eprivadas cujas atividades envolvam desenvolvimento de modelos industriais e mensagens visuais;

f) coordenação, direção, fiscalização, orientação, consultoria,assessoria e execução de serviços ou assuntos de seu campo profissional;

g) exercício do magistério em disciplinas em que o profissionalesteja devidamente habilitado;

h) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e de economia privada.

Art.3º É assegurado o exercício da profissão de desenhista industrial, observadas condições de capacidade e exigências legais:

a) aos que possuem, devidamente registrado, diploma faculdade ouescola de Desenho Industrial, Comunicação Visual ou Programação Visual, oficial ou reconhecida, existentes no País;

b) aos que, até a data de publicação desta lei, comprovarem o exercício ininterrupto da profissão por período superior a 5(cinco) anos;
c) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de Desenho Industrial, ou os que tenham esse exercício amparado por convênio internacionais de intercâmbio.

Parágrafo único - Fica estabelecido o registro da profissão, no prazo de 180(cento e oitenta) dias a contar da data de regulamentação desta lei, àqueles que atendam à alínea "b" deste artigo.

Art.4º A denominação "desenhista industrial" é reservada aos profissionais de que trata esta lei e deve obrigatoriamente ser acompanhada da formação básica do profissional, em "desenho de produção" ou "programação visual".

Parágrafo único - A qualificação de que trata este artigo poderá ser acrescida de títulos referentes a cursos de especialização, aperfeiçoamento e pós-graduação.

Art.5º A expressão "Desenho Industrial" só poderá constar da denominação de firma comercial, industrial e de prestação de serviços cuja maior parte da Diretoria for de profissionais registrados nos Conselhos Regionais como desenhistas industriais.

Parágrafo único - Serão considerados nulos, de pleno direito, os contratos firmados por entidades pública ou particular como pessoa física ou jurídica não habilitada nos termos desta lei.

Art.6º Direitos de autoria e responsabilidade legal do projeto de Desenho Industrial são do profissional que elaborar, a quem caberão sempre os prêmios e distinções honoríficas.

Parágrafo único - A menção do título, assinatura do autor e o número de seu registro profissional são componentes obrigatórios do projeto, que só poderá sofrer alterações se executadas pelo profissional que o assina ou, por outro, com a sua anuência formal.

Art.7º A concepção geral de plano ou registro elaborada em conjunto por profissionais habilitados até a todos eles os direitos e deveres de co-autores, inclusive com seus nomes constando da respectiva documentação.

Art.8º Os Conselhos Regionais criarão registros de autoria de projetos, para salvaguarda dos direitos autorais, resguardada a competência do Instituto Nacional da Propriedade Industrial e de escolas de Belas Artes com relação à proteção dos direitos à propriedade industrial ou artística.

Parágrafo único - Os conselhos regionais criarão Câmaras de Desenho Industrial para tratar dos assuntos específicos da categoria desenhista industrial.

Art.9º Ficam os desenhistas industriais vinculados ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia(CONFEA) e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia(CREA), para efeito de registro, controle e fiscalização do exercício e atividade profissionais.

Art.10º A profissão de desenhista industrial passa a integrar com o grupo, a Confederação Nacional dos Profissionais Liberais a que ser refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art.11º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120(cento e vinte) dias a contar da publicação da lei.

Art.12º Revogam-se todas as disposições em contrário.

 
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